TJPI libera depósito judicial de mais de R$ 1milhão em discussão sobre vício em Land Rover
📌 Entenda o caso
O consumidor GLENVY RIBEIRO GONÇALVES BITTENCOURT interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face de NLD Veículos e Peças Ltda. e Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
O caso tem origem na aquisição de um veículo Land Rover Range Rover D350 SE (ano/modelo 2023/2023), no valor de R$ 900.000,00, que apresentou vícios graves de qualidade não sanados no prazo legal, conforme documentado por sucessivas ordens de serviço. Diante disso, decisão interlocutória de primeiro grau determinou a restituição do preço pago, decisão essa confirmada por unanimidade pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI em julgamento anterior.
Em cumprimento a essa ordem, a fabricante Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. efetuou depósito judicial espontâneo de R$ 1.061.137,84, declarando expressamente que o valor se destinava ao exato cumprimento da decisão liminar (preço atualizado + teto da multa cominatória). Ao apreciar o pedido de expedição de alvará para levantamento dessa quantia, contudo, o juízo de origem postergou a decisão para a fase de instrução e saneamento, sob o argumento de que remanesciam controvérsias quanto ao ressarcimento de IPVA (R$ 28.649,17) e à quantificação final das astreintes.
Inconformado, o consumidor recorreu, sustentando que o valor depositado é incontroverso e que a pendência sobre parcelas acessórias não pode obstar o levantamento imediato do montante principal. Como contrapartida, ofereceu a imediata disponibilização do veículo às rés, em observância ao retorno das partes ao status quo ante.
📌 Entendimento do Relator
O Desembargador relator CONHECEU do Agravo de Instrumento e DEFERIU o pedido de antecipação da tutela recursal.
Do direito à restituição. O relator destacou que o direito à devolução do preço decorre de vício grave de qualidade não sanado no prazo legal (art. 18, § 1º, II, do CDC), circunstância já respaldada por decisão interlocutória confirmada de forma unânime pela própria Câmara em julgamento anterior.
Da natureza incontroversa do depósito. O depósito espontâneo de R$ 1.061.137,84, realizado pela fabricante com declaração expressa de cumprimento da ordem judicial, foi considerado DOTADO DE MANIFESTO ANIMUS SOLVENDI, pertencendo, por direito, ao patrimônio do consumidor.
Da irrelevância da controvérsia sobre parcelas acessórias. A existência de discussão pendente sobre ressarcimento de IPVA e quantificação final das astreintes NÃO IMPEDE a liberação do valor principal incontroverso, por força do princípio da autonomia e liberação imediata de parcelas incontroversas, consagrado nos arts. 356, § 2º, 526, § 1º, e 545, § 1º, do CPC. O levantamento não implica quitação integral nem renúncia à cobrança do saldo remanescente.
Da contrapartida e reversibilidade. A medida foi considerada segura e reversível, tendo em vista o compromisso do agravante de disponibilizar imediatamente o veículo às agravadas, assegurando o retorno recíproco ao status quo ante e afastando risco de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC c/c art. 182 do Código Civil.
Dos requisitos da tutela recursal. Reconhecida a probabilidade do direito e o perigo da demora — já que o consumidor encontra-se privado do uso do veículo e do capital desembolsado desde setembro de 2025, arcando com despesas extraordinárias de locação de veículos —, o relator considerou preenchidos os pressupostos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Dispositivos legais:
CDC, art. 18, § 1º, II (restituição imediata da quantia paga em caso de vício não sanado)
CC, art. 182 (efeitos da resolução contratual — retorno ao status quo ante)
CC, art. 422 e art. 884 (boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa)
CPC, art. 4º (razoável duração do processo)
CPC, arts. 300 e 1.019, I (requisitos para antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento)
CPC, art. 356, § 2º, art. 526, § 1º, e art. 545, § 1º (levantamento de valores incontroversos)
CPC, art. 995, parágrafo único (efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal)
CPC, arts. 1.015 a 1.017 (requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento)
Jurisprudência citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801586-52.2020.8.18.0037, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29/05/2026 — levantamento de valor incontroverso não implica concordância com cálculos nem quitação integral
STJ, REsp nº 1.823.284/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13/10/2020 — eficácia restitutória da resolução contratual por vício do produto, com retorno das partes ao status quo ante
Tese fixada: A existência de controvérsia sobre parcelas acessórias não impede o levantamento imediato do valor principal incontroverso depositado voluntariamente pelo devedor; tal levantamento não implica quitação integral nem renúncia à cobrança do saldo remanescente; na resolução de compra e venda por vício do produto, a restituição do preço deve ser acompanhada da devolução do bem; e, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, cabe a antecipação da tutela recursal mediante contrapartida apta a assegurar a reversibilidade da medida.
📁 Processo: 0762019-18.2026.8.18.0000
⚖️ Classe: Agravo de Instrumento (decisão monocrática)
🏛️ Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível — TJPI
👨⚖️ Relator: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva
📅 Decisão: 12/08/2026
💰 Valor da causa: R$ 1.061.137,84
🔗 Processo de origem: 0856514-56.2025.8.18.0140 (7ª Vara Cível de Teresina/PI)
🔗 Processo relacionado: Agravo de Instrumento nº 0750863-33.2026.8.18.0000 (mesma relatoria)


