TJPI libera prosseguimento de licitação para limpeza urbana de Teresina
📌 Entenda o caso
A Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano (ETURB), autarquia municipal responsável pela contratação de serviços públicos, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, proferida em ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela empresa Limpax Serviços e Construções Ltda. A decisão agravada havia deferido tutela de urgência para suspender o procedimento licitatório da Concorrência Eletrônica nº 64/2026 — que trata da contratação de serviços de limpeza urbana no Município de Teresina —, impedindo o prosseguimento das fases de habilitação, julgamento, classificação e adjudicação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00.
A ETURB alegou que a decisão de origem partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que a Administração teria aberto um novo procedimento licitatório sem revogar ou anular o certame anterior. Segundo a agravante, tratava-se do mesmo processo administrativo, apenas com republicação do edital, em cumprimento a decisão judicial proferida em outro processo, sem alteração de objeto, modalidade, estrutura de contratação ou finalidade. Alegou ainda risco de grave prejuízo à continuidade dos serviços públicos de limpeza urbana da capital.
📌 Entendimento do Juízo
Presença dos requisitos para o efeito suspensivo
O relator entendeu presentes, em juízo de cognição sumária, tanto a PROBABILIDADE DE PROVIMENTO do agravo quanto o RISCO DE DANO GRAVE, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Enfraquecimento do fundamento da decisão agravada
Ao examinar os documentos do processo, o relator constatou que o Edital nº 90009/2026 e o Edital da Concorrência Eletrônica nº 64/2026 fazem referência ao mesmo processo administrativo (nº 00081.003121/2025-87), mantendo idêntico objeto, modalidade, critério de julgamento e regime de execução — indicando tratar-se do MESMO PROCEDIMENTO, apenas republicado, e não de novo certame instaurado sem revogação do anterior.
Decisão judicial anterior que já havia liberado o certame
Verificou-se ainda que, em processo correlato (nº 0835473-96.2026.8.18.0140), o próprio Juízo de origem já havia REVOGADO a tutela que suspendia o certame anterior e autorizado seu prosseguimento, condicionando apenas a homologação ao julgamento definitivo daquela demanda — decisão que a ETURB já vinha cumprindo mediante a republicação do edital ora impugnado.
Fundamento da tutela de urgência não decorreu das ilegalidades alegadas pela autora
O relator destacou que o juízo de origem havia expressamente AFASTADO os vícios de ilegalidade apontados pela empresa autora da ação anulatória, tendo concedido a tutela com base em fundamento diverso, levantado de ofício (suposta coexistência de dois procedimentos licitatórios) — fundamento que, à luz dos documentos apresentados, restou ENFRAQUECIDO nesta análise preliminar.
Perigo de dano e reversibilidade
Reconheceu-se o perigo de dano na manutenção da suspensão, por comprometer a continuidade de serviço público essencial (limpeza urbana), ressalvando-se que eventual homologação e contratação permanecem sujeitas a controle judicial, preservando a reversibilidade da medida.
Resultado: DEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, autorizando o regular prosseguimento da Concorrência Eletrônica nº 64/2026 até ulterior deliberação do órgão colegiado, sem prejuízo do julgamento definitivo do mérito do agravo.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil — atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo relator, mediante juízo de cognição sumária sobre probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil — intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Art. 71 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — vedação à instauração de novo procedimento licitatório sobre o mesmo objeto sem prévia revogação ou anulação do certame anterior (fundamento inicialmente invocado pela decisão agravada, cuja aplicação foi afastada em cognição sumária).
Tese firmada na decisão: a mera republicação de edital, mantidos o objeto, a modalidade, o critério de julgamento e a estrutura de contratação de um mesmo processo administrativo, não caracteriza instauração de novo procedimento licitatório apto a configurar a coexistência de dois certames sobre o mesmo objeto; ausente esse pressuposto fático, a tutela de urgência que suspendeu o certame com base exclusivamente nessa premissa perde sua plausibilidade, autorizando-se o prosseguimento da licitação até o julgamento definitivo do agravo.
📄 Processo: 0761264-91.2026.8.18.0000 (referência: 0846517-15.2026.8.18.0140)
⚖️ Classe: Agravo de Instrumento
🏛️ Órgão: 6ª Câmara de Direito Público do TJPI
👨⚖️ Relator: Desembargador José Vidal de Freitas Filho
📅 Data da decisão: 24/07/2026
💰 Valor da causa: R$ 0,00
📍 Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI)
🎯 Assunto: Concorrência


