TJPI mantém absolvição em caso de apropriação de bens avaliados em milhões entre ex-companheiros
Separação de fato não afasta imunidade penal em briga por joias e relógios de milhões
📌 Entenda o caso
O caso envolve uma apelação criminal decorrente de acusação de apropriação indébita. Segundo a denúncia, a parte ré teria se apropriado de bens pertencentes ao seu ex-companheiro — relógios, joias, roupas e outros objetos avaliados em aproximadamente R$ 3.600.000,00 — recusando-se a devolvê-los e chegando a penhorar parte das joias junto à Caixa Econômica Federal.
A defesa sustentou que, à época dos fatos, ainda vigorava união estável entre as partes, o que atrairia a chamada escusa absolutória (imunidade penal) prevista no Código Penal para crimes patrimoniais cometidos entre companheiros. O próprio Ministério Público concordou com essa tese e pediu a absolvição sumária, pedido acolhido em primeira instância. Inconformada, a vítima — habilitada como assistente da acusação — recorreu, argumentando que a união estável já estaria rompida de fato quando os bens foram retidos, o que afastaria a imunidade.
📌 Entendimento do Tribunal
Legitimidade recursal do assistente da acusação: o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela defesa. Mesmo com a manifestação do Ministério Público pela absolvição e a ausência de recurso ministerial, o assistente da acusação possui legitimidade para apelar, nos termos do art. 598 do CPP. O recurso foi CONHECIDO.
Aplicabilidade da escusa absolutória: no mérito, prevaleceu o entendimento de que a separação de fato entre companheiros não extingue o vínculo jurídico-familiar e, portanto, não afasta a imunidade penal absoluta prevista no art. 181, I, do Código Penal. Como a ação de reconhecimento e dissolução da união estável só foi ajuizada após os fatos e ainda estava pendente de julgamento, considerou-se que o vínculo subsistia à época dos fatos.
Vedação à analogia in malam partem: o colegiado destacou que ampliar as hipóteses de exclusão da escusa absolutória, para além das previstas no art. 183 do Código Penal, configuraria analogia prejudicial ao réu, vedada em matéria penal.
Natureza patrimonial da controvérsia: por fim, entendeu-se que a disputa tem caráter eminentemente patrimonial, decorrente da dissolução da união estável, e deve ser resolvida na esfera cível, em respeito ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
O recurso foi IMPROVIDO, por unanimidade, mantendo-se integralmente a absolvição sumária.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Código Penal, arts. 168 (apropriação indébita), 181, I (escusa absolutória entre cônjuges/companheiros na constância da sociedade conjugal) e 183, I (hipóteses de exclusão da imunidade)
Código de Processo Penal, arts. 268 (habilitação do assistente), 397, II (absolvição sumária) e 598 (legitimidade recursal do ofendido)
Código Civil, art. 1.571 (causas de extinção da sociedade conjugal)
STJ, AgRg no AREsp nº 2.532.497/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024 — legitimidade recursal do assistente da acusação mesmo sem recurso ministerial
STJ, REsp nº 2024/0423078-0/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 05.08.2025 — vedação à ampliação das hipóteses de exclusão da escusa absolutória
STJ, RHC nº 42.918/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.08.2014, DJe 14.08.2014 — separação de fato/de corpos não extingue o vínculo conjugal para fins do art. 181, I
Teses fixadas: (i) o assistente da acusação tem legitimidade para apelar de sentença absolutória quando o Ministério Público não recorre, mesmo tendo se manifestado pela absolvição; (ii) a separação de fato entre companheiros não afasta a escusa absolutória do art. 181, I, do CP; (iii) ampliar as hipóteses de afastamento dessa imunidade configura analogia in malam partem; (iv) controvérsias patrimoniais decorrentes de dissolução de união estável devem ser resolvidas prioritariamente na esfera cível.
📁 Processo: 0802547-33.2024.8.18.0140
⚖️ Classe: Apelação Criminal
🏛️ Órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal – TJPI
👨⚖️ Relator: Edson Alves – Juiz Convocado (2º Grau)
📅 Julgamento: 26/06/2026 a 03/07/2026 (Plenário Virtual)
💰 Valor da causa: R$ 0,00 (bens em disputa avaliados em aprox. R$ 3.600.000,00)
📍 Comarca de origem: Teresina/PI (4ª Vara Criminal)


