TJPI mantém home care para criança mesmo com negativa contratual do plano de saúde.
Decisão destaca que cláusula que exclui tratamento domiciliar prescrito é abusiva e que o rol da ANS é exemplificativo.
Entenda o caso
Trata-se de agravo de instrumento interposto por plano de saúde que buscava suspender decisão liminar que o obrigava a custear tratamento domiciliar (home care) prescrito a uma criança, agravada na demanda, em razão de seu grave quadro clínico.
A decisão impugnada, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Pedro II/PI, determinou que a operadora providenciasse imediatamente a instalação e cobertura integral do tratamento, conforme recomendação médica.
O agravante alegou que a cobertura para home care não é obrigatória segundo a legislação e regulamentos da ANS, além de estar expressamente excluída do contrato firmado.
Argumentou ainda que não há previsão legal para o custeio do tratamento e que isso geraria desequilíbrio econômico-financeiro do plano, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão liminar.
Entendimento do Tribunal
O relator entendeu que os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, não estavam presentes.
Destacou que os documentos anexados aos autos, em especial o relatório médico, evidenciam a urgência e a gravidade do estado clínico da criança, cujo tratamento domiciliar é indispensável para sua alta hospitalar e manutenção da vida.
Rejeitou a alegação de exclusão contratual da cobertura, com base em jurisprudência consolidada, inclusive súmula do TJPI, segundo a qual é abusiva a cláusula que exclui o home care prescrito como substituição à internação hospitalar.
Afirmou que os planos de saúde não podem limitar os meios de tratamento indicados por profissional de saúde, ainda que não estejam expressamente previstos no rol da ANS, o qual possui caráter meramente exemplificativo.
Assim, diante do risco de dano irreversível à saúde da agravada, manteve integralmente a decisão de primeiro grau e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0760219-86.2025.8.18.0000
Jurisprudência: Súmula nº 10 do TJPI;
TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000635-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019.