TJPI mantém servidão de passagem consolidada por mais de 50 anos de uso
📌 Entenda o caso
Um morador da zona rural de Avelino Lopes ajuizou ação de instituição de servidão de passagem cumulada com pedido de perdas e danos contra sua vizinha, após ela fechar com uma cancela o caminho que dava acesso à sua propriedade — uma estrada usada livremente por mais de 50 anos, desde a época dos pais da ré. Além de pedir a reabertura da passagem, o autor também pleiteou indenização pelos prejuízos causados pela invasão recorrente de bodes da ré em sua propriedade ao longo de 8 anos.
Em primeira instância, o juízo reconheceu parcialmente o pedido: concedeu o direito à servidão de passagem, determinando a retirada da cancela sob pena de multa diária, mas negou a indenização por falta de provas suficientes dos prejuízos materiais. Inconformadas, ambas as partes recorreram — a ré, questionando o reconhecimento da servidão, e o autor, insistindo na indenização.
📌 Entendimento do Tribunal
Sobre a apelação da ré (servidão de passagem):
Ausência de perícia: REJEITADA a alegação de cerceamento de defesa. A Câmara entendeu que a inspeção judicial realizada pelo próprio juiz no local, somada à prova testemunhal, foi suficiente para formar o convencimento, tornando desnecessária a perícia técnica.
Encravamento do imóvel: o Tribunal esclareceu uma distinção importante: a servidão de passagem (o que se discutia no caso) é diferente da passagem forçada prevista no Código Civil. Enquanto a passagem forçada exige que o imóvel esteja “encravado” (sem qualquer saída), a servidão de passagem pode ser reconhecida apenas pelo uso contínuo, pacífico e prolongado da via — o que ficou comprovado pelo uso por mais de 50 anos, admitido inclusive pela própria ré.
Pedido de indenização pelo uso do imóvel serviente: NEGADO. O colegiado explicou que a indenização do art. 1.285 do Código Civil só se aplica à passagem forçada, não à servidão consolidada pelo uso. Além disso, como a ré e sua família toleraram o uso da via por décadas sem exigir nada em troca, pedir indenização agora seria comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Sobre a apelação do autor (perdas e danos):
NEGADA. Embora o Tribunal reconheça que houve conflito de vizinhança real — os bodes de fato invadiam a propriedade —, os boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais não foram capazes de quantificar economicamente o prejuízo alegado. Como a indenização exige prova concreta da extensão do dano, e o autor não produziu perícia na fase adequada, não havia como estabelecer o valor da condenação.
Resultado final: ambos os recursos foram CONHECIDOS e DESPROVIDOS, por unanimidade, mantendo-se integralmente a sentença.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Arts. 1.378 e seguintes do Código Civil: servidão de passagem como direito real constituído pelo uso
Art. 1.285 do Código Civil: passagem forçada (instituto distinto, que exige encravamento e prevê indenização)
Súmula 415/STF: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, confere direito à proteção possessória
Art. 481 do CPC: inspeção judicial como meio de prova legítimo
Arts. 927 e 944 do Código Civil: requisitos para condenação por perdas e danos (conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal)
Art. 373, I, do CPC: ônus da prova do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito
Princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)
📁 Processo: 0000361-35.2015.8.18.0092
⚖️ Classe: Apelação Cível
🏛️ Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível – TJPI
👨⚖️ Relator: Desembargador Lirton Nogueira Santos
📅 Data do julgamento: 19/06/2026
💰 Valor da causa: R$ 8.000,00
📍 Origem: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI
⚖️ Justiça gratuita: Sim (concedida a ambas as partes)


