📌 Entenda o caso
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor de uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda. e a comerciante Carajás Material de Construção Ltda. Ele afirmou ter comprado 142 m² de porcelanato da linha Technatto Crema Polido, classificado como produto de qualidade “A”. Após a instalação, teriam surgido manchas e riscos incompatíveis com o padrão prometido, o que configuraria vício oculto. Pediu a restituição do valor pago, o ressarcimento da mão de obra da instalação e indenização por danos morais.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI julgou os pedidos improcedentes. Condenou o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
No recurso, o autor sustentou que:
o julgamento antecipado da lide seria incabível, por exigir perícia;
o ônus da prova deveria ter sido invertido, com base no Código de Defesa do Consumidor;
os autos bastariam para demonstrar o vício e a responsabilidade objetiva das fornecedoras;
não lhe foi dada chance de complementar a prova das despesas com mão de obra;
o caso ultrapassaria o mero aborrecimento e justificaria danos morais.
A 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
📌 Entendimento do Tribunal
Da preliminar de cerceamento de defesa — AFASTADA
O relator constatou que, após a fase postulatória, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor não requereu perícia, limitou-se a pedir a juntada de fotografias e vídeos e manifestou interesse no julgamento antecipado. Para o Tribunal, não houve indeferimento arbitrário de prova, e a ausência da perícia decorreu da estratégia processual do próprio autor. Alegar nulidade pela falta da prova que dispensou viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), operando-se a preclusão consumativa. O julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do CPC.
Do dever do juiz de determinar a perícia de ofício — INEXISTENTE
Os poderes instrutórios do art. 370 do CPC têm caráter subsidiário e não substituem o ônus probatório das partes. O magistrado não é responsável por produzir a prova que competia ao autor requerer.
Da inversão do ônus da prova — NÃO AUTOMÁTICA
Embora a relação seja de consumo, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC é técnica excepcional, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência. Ela não dispensa o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Da existência do vício, do dano e do nexo causal — NÃO COMPROVADOS
A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a do defeito, do dano e do nexo causal. O relator entendeu que as fotografias e os vídeos, produzidos unilateralmente, mostram apenas o estado aparente do revestimento. Não revelam a origem das marcas, que poderiam decorrer de defeito de fabricação, erro de assentamento, falta de proteção durante a obra, uso inadequado ou atrito por equipamentos. O acórdão registra ainda que:
o fabricante realizou vistoria técnica e concluiu pela inexistência de vício de fabricação, atribuindo os danos a fatores externos posteriores à entrega;
nada nos autos infirmou essa conclusão;
a utilização integral do material, sem demonstração técnica de que o defeito só se revelou depois, enfraquece a tese de vício oculto generalizado e afasta as consequências do art. 18 do CDC.
Do art. 26, § 3º, do CDC — SEM PRESUNÇÃO DE VÍCIO
O dispositivo disciplina apenas o termo inicial do prazo decadencial para reclamar de vício oculto. Não cria presunção de existência do defeito nem transfere ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do vício.
Dos danos materiais e morais — IMPROCEDENTES
A fragilidade probatória contamina todos os pedidos, materiais e morais.
Dos honorários recursais — MAJORADOS
Com base no art. 85, § 11, do CPC, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º).
Conclusão: RECURSO DESPROVIDO, mantida integralmente a sentença de improcedência.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação:
CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 373, I, e 487, I — honorários, gratuidade, julgamento antecipado, poderes instrutórios do juiz, ônus da prova e resolução de mérito
CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 12, 18 e 26, § 3º — inversão do ônus da prova, responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e início do prazo decadencial
Precedentes citados:
STJ, AgInt no AREsp 2.407.219/PR, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024 — a inversão do ônus da prova não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito
STJ, AgInt no AREsp 2.245.224/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/10/2023, DJe 20/10/2023 — citado dentro da ementa do precedente anterior, sobre a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC)
TJDFT, Apelação Cível 0702248-59.2019.8.07.0001, rel.ª Des.ª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 27/11/2019 — inversão do ônus não é devida quando o autor pode produzir prova mínima por seus próprios meios
TJRJ, Apelação Cível 0132013-62.2017.8.19.0001, rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, 15ª Câmara Cível, j. 07/05/2019 — ausência de prova mínima dos fatos constitutivos
Doutrina citada:
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 21. ed., JusPodivm, 2024 — caráter subsidiário dos poderes instrutórios do juiz
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 17. ed., JusPodivm, 2025 — inexistência de dever de produzir provas de ofício
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7. ed., Thomson Reuters Brasil, 2025 — a facilitação da defesa do consumidor não elimina os pressupostos mínimos da responsabilidade civil
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., Atlas, 2024 — o nexo causal é indispensável mesmo na responsabilidade objetiva
Tese fixada:
A parte que deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial e manifesta interesse no julgamento antecipado da lide não pode alegar posteriormente cerceamento de defesa pela ausência dessa prova.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
A responsabilidade objetiva por vício do produto exige demonstração da existência do defeito, do dano e do nexo causal.
Fotografias e vídeos desacompanhados de prova técnica idônea não bastam para comprovar vício de fabricação quando incapazes de demonstrar a origem do defeito alegado.
O art. 26, § 3º, do CDC regula apenas o início do prazo decadencial para reclamação de vício oculto, sem criar presunção de existência do defeito.
Observações editoriais (conferir antes da publicação):
O PJe classifica o assunto como “Direito Autoral”, mas o mérito trata de vício de produto em relação de consumo.
O voto menciona um julgado do TJRO, “indicado para utilização neste voto”, sem transcrevê-lo nem identificá-lo. Por isso ele não consta da lista de precedentes.
O precedente do TJRJ trata de cobrança indevida em serviço de telefonia. O próprio acórdão reconhece que se trata de “relação consumerista diversa” e invoca apenas sua razão de decidir.
📁 Processo: 0801423-19.2024.8.18.0074
⚖️ Classe: Apelação Cível
🏛️ Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível
👨⚖️ Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
📅 Data do julgamento: sessão de plenário virtual de 24/07 a 31/07/2026 (acórdão assinado em 07/08/2026)
💰 Valor da causa: R$ 0,00 (conforme registrado no PJe)
📍 Origem: Vara Única da Comarca de Simões (PI)


