📌 Entenda o caso
Um usuário do transporte coletivo de Teresina ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Transcol Transportes Coletivos Ltda., o Município de Teresina e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS).
Segundo o autor, ele e sua família foram tratados de forma humilhante dentro de um ônibus. Ele também afirmou que o cobrador tentou agredir fisicamente sua filha, uma criança com deficiência, e seu filho de colo. O episódio ocorreu no embarque: a filha é beneficiária do Passe Livre, e o autor estava acompanhado da esposa. O conflito começou quando o cobrador exigiu o pagamento da passagem de um dos dois adultos.
A sentença julgou o pedido improcedente. O juízo concluiu que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que o conflito decorreu da tentativa de obter gratuidade para dois acompanhantes adultos, contrariando a legislação municipal. O autor recorreu, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária.
📌 Entendimento da Turma Recursal
Responsabilidade objetiva e ônus da prova
A Turma reconheceu que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva, nos termos da Constituição e do CDC. Ressaltou, porém, que isso não dispensa o autor de demonstrar minimamente o fato, o dano e o nexo causal. A responsabilidade também é afastada quando se comprova culpa exclusiva da vítima. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO.
Limite legal da gratuidade: apenas um acompanhante
A Lei Municipal nº 3.444/2002 limita a isenção tarifária do Passe Livre a um único acompanhante da pessoa com deficiência. Ao tentar passar pela catraca com dois acompanhantes usando um só benefício, o autor descumpriu a norma. Por isso, a cobrança da passagem excedente era devida. COBRANÇA LEGÍTIMA.
Exercício regular de direito pelo cobrador
A prova oral indicou que o conflito começou com a recusa do autor em pagar a tarifa e evoluiu para reações verbais agressivas da parte dele. A recusa do cobrador em liberar a passagem gratuita do segundo adulto foi qualificada como exercício regular de direito. ATO ILÍCITO AFASTADO.
Valor probatório do boletim de ocorrência
O boletim de ocorrência juntado aos autos foi considerado declaração unilateral da parte. Ele não prevaleceu diante da prova oral produzida em contraditório. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO NÃO COMPROVADA.
Sucumbência
O recorrente foi condenado em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, mas a exigibilidade ficou suspensa por causa da justiça gratuita. De ofício, a Turma afastou a condenação em honorários fixada no primeiro grau, por ser vedada nos Juizados Especiais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Constituição Federal, art. 37, § 6º: estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14: trata da responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço.
Código Civil, art. 188, I: não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
Código de Processo Civil, art. 373, I: atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
CPC, arts. 85, § 11, e 487, I: tratam dos honorários recursais e da resolução de mérito.
CPC, art. 98, § 3º: prevê a suspensão da exigibilidade da sucumbência para o beneficiário da justiça gratuita.
Lei nº 9.099/1995, art. 55: dispensa custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais, salvo litigância de má-fé.
Lei Municipal nº 3.444/2002 (Teresina): limita a isenção do Passe Livre a um único acompanhante da pessoa com deficiência.
Princípios: responsabilidade objetiva mitigada pelo ônus probatório mínimo, culpa exclusiva da vítima como excludente e exercício regular de direito.
Tese fixada: “1. A cobrança de tarifa devida referente a acompanhante excedente de beneficiário de Passe Livre configura exercício regular de direito da concessionária de transporte público. 2. A ausência de comprovação de tratamento vexatório ou abusivo por parte dos prepostos da transportadora afasta o dever de indenizar por danos morais.”
🔢 Processo: 0824096-75.2019.8.18.0140
📂 Classe: Recurso Inominado Cível
🏛️ Órgão julgador: 1ª Turma Recursal do TJPI
👨⚖️ Relatoria: 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal (assinado eletronicamente por Haydee Lima de Castelo Branco)
📅 Julgamento: Plenário Virtual de 13/07/2026 a 20/07/2026; acórdão assinado em 25/07/2026
💰 Valor da causa: R$ 5.000,00
📍 Origem: Juizado Especial da Comarca de Teresina/PI
⚖️ Resultado: recurso conhecido e desprovido; sentença de improcedência mantida


