📌 Entenda o caso
Um advogado inscrito na OAB/SP impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de um investigado preso preventivamente. O investigado é suspeito de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). A investigação corre no Inquérito Policial nº 3092/2025 e nos autos nº 0835330-10.2026.8.18.0140. A autoridade apontada como coatora é o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O investigado estava inicialmente em prisão temporária, que foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Segundo o juízo de origem, as investigações indicam que ele integraria uma estrutura voltada à prática reiterada de golpes eletrônicos, com uso de pessoas jurídicas interpostas e mecanismos de movimentação e ocultação de valores.
A defesa alegou:
omissão e demora do juízo de origem em analisar o pedido de revogação da prisão, apresentado em 1º/09/2026 e reiterado em 3 e 11/09/2026;
indícios insuficientes de autoria;
desproporcionalidade da prisão diante da participação atribuída ao investigado;
falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia;
ausência de risco concreto de reiteração, com base nas certidões criminais negativas;
condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, atividade empresarial regular e colaboração com a investigação.
Em liminar, a defesa pediu que o juízo de origem fosse obrigado a decidir em 24 horas. Caso isso não ocorresse, pediu que o próprio Tribunal revogasse a prisão ou, subsidiariamente, a substituísse por medidas cautelares diversas.
📌 Entendimento do Relator
Requisitos da liminar — NÃO DEMONSTRADOS
O relator lembrou que a liminar em habeas corpus exige fumus boni iuris (indício de ilegalidade no constrangimento) e periculum in mora (risco de dano irreparável). Em análise preliminar, nenhum dos dois ficou configurado.
Indícios de autoria — QUESTÃO RESERVADA AO MÉRITO
A divergência entre a conclusão do juízo de origem e a tese defensiva de que os elementos seriam frágeis exige exame mais aprofundado das provas. Esse exame é incompatível com a análise limitada própria da liminar.
Contemporaneidade — AUSÊNCIA NÃO EVIDENCIADA
Para o relator, a contemporaneidade da prisão preventiva não depende apenas da proximidade entre os fatos e a decretação da medida. Ela também se mede pela atualidade e persistência dos riscos que a prisão busca evitar. O decreto prisional considerou a gravidade concreta da fraude, o uso de pessoas e empresas interpostas e o risco de reiteração. O simples passar do tempo, isoladamente, não afasta esses fundamentos.
Condições pessoais favoráveis — INSUFICIENTES, POR SI SÓS
Primariedade e certidão criminal negativa são relevantes, mas não revelam ilegalidade manifesta. O próprio decreto prisional registrou a certidão negativa e entendeu que ela não afastava a necessidade da medida cautelar.
Omissão do juízo de origem — ESCLARECIMENTO REQUISITADO
A demora na análise dos pedidos de revogação será apurada por meio das informações requisitadas à autoridade coatora. O relator considerou imprudente antecipar o mérito da revogação nesta fase.
Resultado: liminar INDEFERIDA. O relator determinou:
ofício à autoridade coatora para prestar informações em 5 dias;
em seguida, envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer em 10 dias.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Mencionados na decisão:
Art. 171, § 2º-A, do Código Penal: fraude eletrônica, incluída pela Lei nº 14.155/2021.
Art. 288 do Código Penal: associação criminosa.
Garantia da ordem pública como fundamento da prisão preventiva.
Requisitos da liminar em habeas corpus: fumus boni iuris e periculum in mora.
Fundamentos correlatos (não citados expressamente na decisão):
Art. 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal: pressupostos da preventiva e exigência de fatos novos ou contemporâneos (Lei nº 13.964/2019).
Art. 315, § 1º, do CPP: dever de indicar concretamente fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
Art. 319 do CPP: medidas cautelares diversas da prisão.
Art. 282, § 6º, do CPP: a preventiva só cabe quando as cautelares diversas forem insuficientes.
Art. 316, parágrafo único, do CPP: revisão periódica da necessidade da preventiva a cada 90 dias.
Súmula 691 do STF: em regra, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal. O STJ aplica o mesmo entendimento, salvo flagrante ilegalidade, o que limita a via imediata da defesa contra esta decisão.
Entendimento firmado (em sede liminar): A contemporaneidade da prisão preventiva se mede pela atualidade e persistência dos riscos que a medida busca evitar, e não apenas pela proximidade temporal com os fatos. O decurso do tempo e as condições pessoais favoráveis, isoladamente, não demonstram ilegalidade manifesta apta a justificar a soltura liminar.
🔢 Processo: 0764470-16.2026.8.18.0000
📂 Classe: Habeas Corpus Criminal
🏛️ Órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI
⚖️ Relatoria: Desembargador relator da 2ª Câmara Especializada Criminal
🗓️ Decisão: 29/09/2026 (distribuição em 22/09/2026)
💰 Valor da causa: R$ 1.000,00
📍 Origem: Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI
🔗 Processos relacionados: autos originários nº 0835330-10.2026.8.18.0140; Inquérito Policial nº 3092/2025
🏷️ Assuntos: Estelionato; Prisão Preventiva; Habeas Corpus (cabimento)
🆓 Justiça gratuita: Sim
✅ Resultado: Liminar indeferida. Mérito pendente.


