📌 Entenda o caso
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de um instrutor de artes marciais preso preventivamente em 23 de julho de 2026, sob acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com o contexto da Lei Maria da Penha também mencionado no decreto de origem. O paciente atuava como professor de jiu-jitsu em projeto frequentado por crianças e adolescentes e teria mantido relações sexuais com uma aluna de 13 anos.
A defesa sustentou que a prisão decorreria de erro de identificação, já que o paciente é irmão gêmeo univitelino do corréu, com quem guardaria feição idêntica — circunstância que teria levado a irmã da vítima a confundir os dois ao noticiar o fato à polícia. Argumentou ainda que a própria testemunha declarara não conseguir distinguir os irmãos, que o paciente teria se apresentado espontaneamente à autoridade policial e que suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O relator indeferiu a liminar, mantendo a prisão preventiva.
📌 Entendimento do Tribunal
Da fundamentação do decreto e dos indícios de autoria — MANTIDA
O relator destacou que o decreto de prisão preventiva individualizou expressamente as condutas de cada um dos irmãos gêmeos, com relatos de dinâmica, período e circunstâncias distintas para cada representado, amparado em depoimentos, laudo pericial de conjunção carnal e relatório de missão policial. A materialidade e os indícios de autoria foram considerados PRESENTES, afastando, neste juízo sumário, a tese de responsabilidade penal objetiva ou “contaminação familiar”.
Do alegado erro de identificação — AFASTADO
Segundo a decisão, a distinção entre os irmãos não decorreu da percepção física de terceiros, mas de relato da própria vítima, que atribuiu a cada representado período de início e características próprias das condutas (janeiro e fevereiro de 2026, respectivamente). A circunstância de uma testemunha não conseguir diferenciá-los foi considerada irrelevante, pois a imputação não se apoiava nessa declaração.
Da negativa de autoria — VIA INADEQUADA
O relator entendeu que o exame da tese de negativa de autoria demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, cabendo sua apreciação ao juízo de origem.
Da apresentação espontânea e das condições pessoais favoráveis — IRRELEVANTES
A alegada apresentação espontânea não foi considerada incontroversa, e, ainda que confirmada, não neutralizaria por si só o risco extraído da gravidade concreta dos fatos. Da mesma forma, primariedade, ocupação lícita e residência fixa foram tidas como INSUFICIENTES para afastar a custódia cautelar diante dos requisitos do art. 312 do CPP.
Da garantia da ordem pública e do modus operandi — CONFIGURADA
O colegiado reconheceu a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo aproveitamento da condição de instrutor em ambiente de formação de crianças e adolescentes, pela extensão temporal das condutas desde janeiro de 2026 e pela notícia de envolvimento com outra aluna.
Das medidas cautelares diversas — INADEQUADAS
A substituição por medidas do art. 319 do CPP foi considerada incabível, por insuficiência diante dos motivos concretos que justificam a custódia.
Conclusão: LIMINAR INDEFERIDA, com determinação de ofício ao juízo a quo para prestação de informações em 5 dias e remessa dos autos ao Ministério Público Superior para parecer em 10 dias.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação:
Art. 93, IX, da Constituição Federal — dever de motivação das decisões judiciais
Arts. 282, §§2º e 6º, 311, 312, 313, I, 315 e 319 do Código de Processo Penal — requisitos e fundamentação da prisão preventiva; medidas cautelares diversas
Art. 217-A do Código Penal — estupro de vulnerável
Art. 226, II, do Código Penal — causa de aumento pela condição de autoridade/ascendência sobre a vítima
Art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI — requisição de informações ao juízo a quo
Precedentes do STJ citados:
AgRg no HC n. 1.075.168/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24/6/2026, DJEN 3/7/2026 — condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP
AgRg no HC 809.492/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11/9/2023, DJe 15/9/2023 — necessidade de motivos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva
AgRg no HC 917.821/SP, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024 — gravidade concreta em crimes de estupro de vulnerável praticados mediante abuso de confiança
AgRg no HC 672.960/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF-1), 6ª Turma, j. 14/9/2021
HC 715.127/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 8/3/2022
RHC 129.294/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/10/2020 — negativa de autoria exige dilação probatória incompatível com o HC
AgRg no RHC 188.265/SP, rel. Min.ª Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024 — condições pessoais favoráveis não desconstituem, isoladamente, a prisão cautelar
Tese fixada: a alegação de erro de identificação entre irmãos gêmeos não afasta os indícios de autoria quando o decreto prisional individualiza as condutas com base em elementos de informação diversos da mera semelhança física entre os representados, sendo a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
📁 Processo: 0761335-93.2026.8.18.0000
⚖️ Classe: Habeas Corpus Criminal
🏛️ Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
👨⚖️ Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
📅 Data da decisão: 02/09/2026
💰 Valor da causa: R$ 0,00
📍 Origem: 1ª Vara da Comarca de União (PI)
🔗 Processo de origem: 0845740-30.2026.8.18.0140


