TJPI reafirma limites do agravo de instrumento em disputa sobre recuperação judicial
📌 Entenda o caso
Uma instituição financeira, o Banco John Deere S.A., recorreu ao Tribunal de Justiça do Piauí contra decisão que negou seguimento a um agravo de instrumento anteriormente por ela interposto. O recurso original visava reformar decisão de primeiro grau, da 6ª Vara Cível de Teresina, que havia deferido o processamento do pedido de recuperação judicial formulado pelos requerentes, produtores rurais.
Em juízo de retratação, a própria Relatoria já havia revogado a tutela de urgência antes concedida ao banco e deixado de conhecer do agravo de instrumento, sob o fundamento de que as questões relativas à incompetência territorial do juízo e ao preenchimento dos requisitos legais para a recuperação judicial não haviam sido previamente decididas pelo magistrado de primeira instância.
Inconformado, o banco interpôs Agravo Interno, sustentando que a decisão monocrática seria nula por ter julgado além do que foi pedido (extra petita) e por violar o contraditório, já que o recurso teria sido extinto sem que a instituição pudesse se manifestar sobre os fundamentos da inadmissibilidade. Alegou ainda que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive diretamente pelo Tribunal, e questionou a ausência dos requisitos legais para a recuperação judicial, argumentando que os requerentes seriam produtores rurais pessoas físicas sem o registro exigido pela jurisprudência do STJ. Os requerentes, em contrarrazões, sustentaram que o centro de suas atividades e a gestão estratégica dos negócios ocorrem em Teresina, onde mantêm domicílio e escritório.
📌 Entendimento do Tribunal
Da preliminar de nulidade por julgamento extra petita e violação ao contraditório
O Tribunal considerou a preliminar NÃO ACOLHIDA. Entendeu que o juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e dever-poder do relator, não dependendo de provocação das partes nem se vinculando aos limites do pedido formulado pela parte contrária. Quanto à alegada violação ao contraditório, destacou que o próprio exercício do juízo de retratação está previsto em lei, e que a ciência das razões do agravo interno e a oportunidade de recorrer asseguraram o contraditório substancial.
Do mérito — incompetência territorial e requisitos da recuperação judicial
O Tribunal reconheceu que, embora a incompetência absoluta seja matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, sua constatação, no caso da recuperação judicial, depende da análise do conceito de “principal estabelecimento” do devedor — que corresponde ao centro vital das atividades e do comando administrativo e estratégico, e não apenas ao local da produção física. Como a decisão de origem se limitara a examinar formalmente a documentação legal, sem qualquer manifestação sobre a localização do centro de comando das atividades ou sobre a regularidade do registro dos produtores rurais, entendeu-se que tais temas NÃO FORAM APRECIADOS pela instância de origem, o que impede seu exame originário pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Conclusão
O recurso foi CONHECIDO e DESPROVIDO, por unanimidade, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Art. 932, inciso III, do CPC (dever do relator de não conhecer de recurso inadmissível)
Art. 10 do CPC (princípio da não surpresa)
Art. 1.021, § 2º, do CPC (juízo de retratação no agravo interno)
Arts. 141 e 492 do CPC (vedação a julgamento extra petita)
Art. 3º da Lei nº 11.101/2005 (conceito de principal estabelecimento para fins de competência)
Art. 51 da Lei nº 11.101/2005 (requisitos formais para a recuperação judicial)
Art. 52 da Lei nº 11.101/2005 (natureza do exame do deferimento do processamento)
Precedente citado:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/09/2024 — impossibilidade de o Tribunal deliberar sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância
Referência jurisprudencial mencionada no acórdão:
Tema 1.145 do STJ (requisitos de registro para recuperação judicial de produtor rural)
Tese de julgamento firmada:
O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, podendo o relator, de ofício, não conhecer do recurso por supressão de instância, sem que isso configure julgamento extra petita.
Matérias de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo, exigem prévio pronunciamento do juízo de origem para serem analisadas em sede de agravo de instrumento, especialmente quando demandam a valoração de elementos fáticos e probatórios não apreciados na decisão recorrida.
📄 Processo: 0767415-10.2025.8.18.0000
⚖️ Classe: Agravo Interno Cível (no Agravo de Instrumento)
🏛️ Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível — TJPI
👩⚖️ Relatora: Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
📅 Julgamento: Plenário Virtual, 08/05/2026 a 15/05/2026
💰 Valor da causa: R$ 0,00
📍 Origem: 6ª Vara Cível de Teresina/PI
🔗 Processo de referência: 0870151-74.2025.8.18.0140 (Recuperação Judicial)


