TJPI reconhece competência da justiça estadual para análise de pedido de antecipação de colação de grau.
Tribunal suspende decisão que declina competência para a justiça federal, garantindo a tramitação na justiça estadual.
Entenda o caso
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça Federal, com base no Tema 1.154 do STF, que trata da competência da Justiça Federal em ações envolvendo expedição de diplomas universitários.
A agravante, estudante de medicina, argumenta que sua situação é excepcional devido à gravidez de risco e a iminente perda de uma vaga em concurso público, além da necessidade de colação de grau antecipada para matrícula em curso de pós-graduação. Ela pede a suspensão da decisão que declinou a competência e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
Entendimento do Tribunal
O Tribunal, ao analisar o agravo, entendeu que a decisão do Juízo de origem não se aplica ao caso concreto, uma vez que a autora não está questionando a expedição de seu diploma ou o credenciamento da instituição de ensino, mas sim a antecipação da colação de grau, em razão de sua situação pessoal e acadêmica.
Destacou que o Tema 1.154 do STF, que trata da competência da Justiça Federal para registro de diplomas, não se aplica a casos em que a controvérsia envolve apenas a relação entre aluno e instituição privada de ensino.
O Tribunal reconheceu a probabilidade do direito da agravante, uma vez que a situação de urgência, gravidez de risco e possibilidade de perder a vaga em concurso, exige uma decisão rápida, e concedeu a tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, até o julgamento final do agravo.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0761934-66.2025.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750171-39.2023.8.18.0000, Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 21/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL;
TJ-CE - Apelação Cível: 0223107-44.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024;
TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00163801620238179000, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 24/04/2025, Gabinete do Des . Marcelo Russell Wanderley (1ª CC).