TJPI reforça direito à aposentadoria no RPPS para servidor não concursado que contribuiu regularmente.
Decisão garante o benefício mesmo sem concurso público, desde que haja vínculo funcional reconhecido e contribuições comprovadas.
Entenda o caso
O autor, servidor público estadual, requereu sua aposentadoria no cargo de Professor, Classe A, Nível 1, conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Embora já existisse uma liminar determinando a aposentadoria, o autor foi aposentado em cargo diverso e com proventos reduzidos, o que motivou novo pedido judicial.
A Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí recorreram, alegando, entre outros pontos, que o pedido de reenquadramento funcional não foi feito pelo autor inicialmente, e que a aposentadoria fora concedida conforme o cargo oficialmente registrado.
Requereram efeito suspensivo para a decisão que determinou o reenquadramento, alegando risco de dano grave e suposta inconstitucionalidade na transposição de cargos sem concurso público.
Entendimento do TJPI
O relator, Desembargador Hilo de Almeida, reconheceu a admissibilidade do recurso e analisou o pedido de efeito suspensivo, ponderando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave.
Destacou-se que o autor contribuiu por mais de 30 anos para o regime previdenciário como professor, criando legítimas expectativas de aposentadoria integral nessa condição, sendo vedado o comportamento contraditório da Administração.
Também considerou o entendimento do STF sobre a impossibilidade de transposição de servidores sem concurso, ressaltando a modulação dos efeitos da decisão para garantir segurança jurídica aos servidores aposentados antes do prazo final.
Por fim, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, afirmando que não estavam presentes os requisitos legais para sua concessão neste momento processual.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0754290-72.2025.8.18.0000
Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 43 do STF;
Emenda Constitucional nº 41/2003;
ADPF 573/PI, STF, julgamento em 06/03/2023, modulação dos efeitos em 17/04/2024
TJPI, APELAÇÃO CÍVEL nº 0838073-66.2021.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 11.01.2023.