TJPI suspende cobrança de recuperação de consumo por vício em fiscalização da Equatorial
📌 Entenda o caso
Uma consumidora recebeu da distribuidora de energia elétrica que atende sua residência uma cobrança extraordinária de mais de R$ 7 mil, referente a uma suposta “recuperação de consumo”. A cobrança teve origem em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado por prepostos da concessionária, que apontou a existência de um desvio de energia — uma ligação irregular feita antes do medidor.
A consumidora contestou a cobrança na Justiça, por meio de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pedindo também uma liminar para suspender a cobrança e impedir o corte no fornecimento de energia enquanto o caso fosse discutido. O juízo de primeiro grau, porém, negou o pedido de urgência, entendendo ser necessário produzir mais provas antes de reconhecer a probabilidade do direito alegado — apesar de ter concedido à autora o benefício da justiça gratuita.
Inconformada, a consumidora recorreu ao TJPI por meio de Agravo de Instrumento, argumentando que a fiscalização que originou a cobrança teria sido feita de forma irregular: sem sua presença e com assinatura colhida de uma terceira pessoa, estranha ao contrato de fornecimento.
📌 Entendimento do Tribunal
O relator DEFERIU o pedido de antecipação de tutela recursal, revertendo a decisão de primeiro grau.
Segundo o relator, a documentação apresentada revelou grave vício no procedimento fiscalizatório: o Termo de Ocorrência e Inspeção que embasou toda a cobrança foi assinado por pessoa diversa da titular da unidade consumidora e do contrato de fornecimento, sem que a verdadeira responsável tivesse sido previamente notificada para acompanhar a inspeção. Essa falha foi considerada violação direta às normas regulatórias da ANEEL, que exigem o acompanhamento do consumidor titular (ou de seu representante legal devidamente identificado) durante esse tipo de vistoria — além de configurar ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
O relator também destacou que a apuração da irregularidade foi feita unilateralmente pela própria concessionária, sem qualquer perícia técnica independente (como a do INMETRO) que atestasse o real funcionamento e a calibração do medidor, e que o critério usado para calcular o valor da recuperação de consumo careceria de amparo técnico. Diante dessas fragilidades, entendeu-se que a cobrança perdia a presunção de legitimidade que normalmente ampara os atos da concessionária.
Quanto ao risco de dano, o relator considerou que a iminência de corte no fornecimento de energia — serviço público essencial — e o risco de negativação do nome da consumidora justificavam a proteção urgente, sobretudo porque a suspensão do serviço não pode ser usada como forma de coação para pagamento de dívida controversa. Por fim, destacou que a medida é plenamente reversível: caso a ação seja julgada improcedente, a concessionária poderá retomar normalmente a cobrança.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CPC/2015, art. 300, caput e §3º — requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida).
CPC/2015, art. 1.015, I; art. 1.019, I e II — cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória e efeitos do processamento do recurso.
Resolução Normativa nº 1.000/2021 (ANEEL), art. 591 — exige o acompanhamento do consumidor titular (ou representante legal identificado) durante inspeções de apuração de irregularidade.
CDC, art. 22 — dever das concessionárias de prestar serviço adequado, contínuo e sem interrupções indevidas.
CDC, art. 42, caput — veda a exposição do consumidor cobrado a constrangimento ou coação indevida.
Precedente citado: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 00012956320248260606, no sentido de que a lavratura de TOI sem a presença do consumidor ou de testemunhas fere o contraditório e a ampla defesa.
📌 Processo nº: 0759527-53.2026.8.18.0000 (Agravo de Instrumento)
📌 Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível — TJPI (decisão monocrática)
📌 Relator: Desembargador Mário Basílio de Melo
📌 Data da decisão: 30/06/2026
📌 Valor da causa: R$ 17.380,00
📌 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo nº 0834897-06.2026.8.18.0140)


