TJPI suspende multa de R$ 20 mil imposta à OAB seccional em disputa com ECAD
📌 Entenda o caso
A OAB/PI (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Piauí) recorreu ao TJPI contra decisão de primeira instância que, em ação movida pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), havia determinado que a entidade se abstivesse de promover execução pública de obras musicais sem autorização prévia, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por evento realizado em desacordo com a decisão.
Na ação de origem, o ECAD alegou violações a direitos autorais em eventos já realizados pela OAB/PI. Ao recorrer, a Ordem sustentou que a decisão se baseava apenas em eventos passados, sem qualquer prova de que estivesse organizando ou pretendesse realizar novas execuções musicais em desacordo com a legislação autoral — ou seja, sem demonstração de risco iminente que justificasse a medida.
📌 Entendimento do Tribunal
Efeito suspensivo ao agravo de instrumento: DEFERIDO
O relator entendeu que a tutela inibitória concedida em primeira instância carecia de fundamento suficiente para sua manutenção neste momento processual.
Comprovação inequívoca de violação autoral: NÃO VERIFICADA
Segundo a decisão, o art. 105 da Lei nº 9.610/1998 exige comprovação inequívoca da violação a direitos autorais para justificar a tutela inibitória. No caso concreto, o pedido do ECAD baseava-se em eventos pretéritos, sem qualquer indício de que a OAB/PI estivesse planejando novas execuções irregulares — sendo, inclusive, a entidade uma usuária apenas eventual desse tipo de serviço. A questão foi considerada controvertida e dependente de instrução processual sob contraditório.
Ausência de prejuízo irreparável ao ECAD
O relator destacou que eventual violação a direitos autorais é passível de reversão por ressarcimento patrimonial, não havendo prejuízo imediato e irreparável à parte agravada caso a decisão fosse suspensa.
Presença dos requisitos para a liminar: CONFIGURADA
Diante da probabilidade do direito da OAB/PI e da ausência de risco de irreversibilidade em caso de posterior improcedência do pedido, o relator concluiu estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo.
Resultado: recurso conhecido, com efeito suspensivo DEFERIDO, suspendendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicável:
Art. 995, parágrafo único, CPC — atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante demonstração de probabilidade de provimento e risco de dano grave
Art. 1.019, I, CPC — poderes do relator para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
Arts. 1.015 a 1.017, CPC — requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento
Art. 1.019, II, CPC — prazo para contrarrazões
Art. 105, Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — pressupõe comprovação inequívoca de violação para suspensão/interrupção judicial de execução pública de obras protegidas
Precedentes citados:
TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2273213-21.2023.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2024 — reconhece que o art. 105 da LDA pressupõe comprovação da violação para ensejar tutela inibitória, ausente no estágio de cognição sumária.
TJ-RJ, Apelação/Remessa Necessária nº 00007196620178190006, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2021 — trata de ação inibitória do ECAD e parâmetros de responsabilização por uso de obras musicais sem autorização.
Tese de julgamento fixada:
“1. A concessão de tutela inibitória com fundamento no art. 105 da Lei nº 9.610/1998 exige prova concreta e inequívoca de violação aos direitos autorais. 2. Alegações genéricas fundadas em eventos pretéritos, desacompanhadas de indícios de infrações futuras, não justificam tutela inibitória antecipada.”
📁 Processo nº: 0758894-42.2026.8.18.0000
⚖️ Classe: Agravo de Instrumento
🏛️ Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI
👨⚖️ Relator: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva
📅 Decisão: 12/06/2026
💰 Valor da causa: R$ 65.707,50
📍 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
👥 Partes: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Piauí (agravante) x Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD (agravado)


