Tornozeleira eletrônica conta como restrição de liberdade e ancora data-base de progressão, reafirma TJPI
📌 Entenda o caso
O agravante foi preso preventivamente em 23 de outubro de 2019. Menos de três semanas depois, em 11 de novembro de 2019, foi colocado em liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão — entre elas monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. A sentença condenatória não realizou a detração penal, deixando essa tarefa ao Juízo da Execução.
Em 15 de julho de 2024, iniciou-se a execução definitiva da pena. Ao analisar a data-base para fins de progressão de regime e livramento condicional, a Vara de Execuções Penais de Teresina fixou como marco inicial a data do último encarceramento — julho de 2024 —, entendendo que o prazo não poderia retroagir a um momento que foi sucedido por um período de liberdade. A defesa recorreu, pedindo que a data-base fosse a da primeira prisão cautelar, em outubro de 2019. O Ministério Público, tanto estadual quanto superior, manifestou-se a favor do recurso.
📌 Entendimento do Tribunal
A 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, por unanimidade, deu provimento ao agravo e fixou como data-base para fins de progressão de regime o dia 23 de outubro de 2019, data da prisão cautelar.
O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, alinhou o acórdão ao entendimento pacificado pelo STJ sobre o tema:
Data-base da progressão de regime — RETROAGE À PRISÃO CAUTELAR
Quando a detração penal é realizada pelo Juízo da Execução — e não pelo juízo sentenciante —, a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da efetiva segregação provisória do condenado. O lapso de liberdade entre a prisão preventiva e o início da execução definitiva é juridicamente irrelevante para esse fim. Os períodos de soltura não são reconhecidos como reclusão efetiva, mas isso não altera o marco inicial de contagem: o que importa é quando começou o primeiro cerceamento de liberdade, não quando começou o último.
O Tribunal ressaltou que a lógica é coerente: se o período de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico é computado como pena cumprida para fins de detração — por constituir medida restritiva de liberdade —, não há razão para desconsiderá-lo na fixação da data-base da progressão.
Pedido de semiaberto humanizado — NÃO APRECIADO
O pleito relativo à concessão do regime semiaberto humanizado não havia sido submetido ao juízo de origem, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. O ponto foi rejeitado sem exame de mérito.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Art. 112, caput e incisos, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) — requisitos objetivos para progressão de regime
Art. 66, III, “c”, da LEP — competência do Juízo da Execução para realizar detração
Art. 387, § 2º, do CPP — detração na sentença condenatória
Art. 197 da LEP — procedimento do agravo em execução
Arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI — aplicação analógica ao rito do recurso em sentido estrito
Jurisprudência citada:
STJ, HC nº 892.086/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 14/05/2024 — data-base é a da segregação provisória, ainda que haja lapso de liberdade posterior
STJ, AgRg no AREsp nº 1.895.580/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14/09/2022 — quando a detração é feita pelo Juízo da Execução, a data-base da progressão é o dia da prisão preventiva, sendo irrelevante eventual período de soltura
Princípios aplicados: legalidade na execução penal, proporcionalidade, vedação à supressão de instância
📎 Processo: 0764908-76.2025.8.18.0000 ⚖️ Classe: Agravo de Execução Penal 🏛️ Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal — TJPI 👤 Relator: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 📅 Julgamento: 16 de março de 2026 (Plenário Virtual: 06/03/2026 a 13/03/2026)


