Trabalhador rural obtém auxílio-doença na Justiça com base em perícia e provas testemunhais.
Decisão reconhece incapacidade temporária para o trabalho e determina que o INSS pague as parcelas vencidas, com correção monetária e juros.
Entenda o caso
O autor ingressou com ação contra o INSS pleiteando a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser trabalhador rural desde 1981 e estar incapacitado para o labor devido a doenças como espondilose, transtornos de discos lombares com radiculopatia e lumbago com ciática.
O benefício foi negado administrativamente sob o argumento de ausência de comprovação da incapacidade laboral.
Na instrução, foram produzidas provas documentais, laudo pericial e depoimentos testemunhais que confirmaram a atividade rural habitual do autor e sua atual limitação física para o trabalho.
Entendimento do Tribunal
O juízo concluiu que o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, com base no laudo pericial que atestou sua incapacidade temporária, bem como nos depoimentos testemunhais que comprovaram a qualidade de segurado e o exercício de atividade rural por mais de 40 anos.
Considerou-se que não há elementos para afastar a conclusão do perito. Assim, foi julgado procedente o pedido para concessão do auxílio-doença, fixando a data de início do benefício em 22/11/2023, data da perícia.
O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros, além dos honorários advocatícios.
Fonte: Processo nº 0803493-35.2022.8.18.0088