Tribunal mantém cobrança de multa e honorários em cumprimento de sentença após empresa depositar valor com ressalva
📌 Entenda o caso
Uma disputa entre duas empresas do setor de energia e construção chegou ao TJPI com uma questão processual de alta relevância prática: depositar dinheiro no prazo legal, mas com ressalva de futura impugnação, equivale a pagamento voluntário? A resposta a essa pergunta tem consequências financeiras diretas — a diferença entre pagar ou não uma multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
O caso tem origem em um cumprimento de sentença no qual a Panorama 02 Energia SPE S.A. foi executada por HM Incorporação & Construção Ltda. Segundo consta nos autos, a executada realizou o depósito judicial dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, mas ao fazer o depósito ressalvou expressamente a possibilidade de futura impugnação. Posteriormente, optou por não impugnar — e passou a sustentar que esse comportamento configuraria pagamento voluntário, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários previstos na lei.
O exequente, por sua vez, levantou o valor depositado, mas requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrar o saldo remanescente — exatamente a multa de 10% e os honorários de 10%. O juízo de origem determinou o prosseguimento e a remessa dos autos à CENTRASE. Inconformada, a Panorama 02 Energia recorreu via Agravo de Instrumento, requerendo efeito suspensivo.
📌 Entendimento do Tribunal
A 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O ponto central da decisão foi a natureza jurídica do depósito realizado com ressalva. O Tribunal destacou que o pagamento voluntário, para os fins do art. 523 do CPC, pressupõe comportamento processual incompatível com qualquer resistência à satisfação do crédito — ou seja, deve ser livre, incondicional e apto a satisfazer integralmente a obrigação. Quando o executado deposita o valor, mas ressalva expressamente a intenção de discutir a obrigação ou impugnar o cumprimento de sentença, o depósito assume natureza de garantia do juízo, e não de quitação espontânea. A decisão posterior de não impugnar não retroage para transformar a garantia em pagamento voluntário.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, o Tribunal também não reconheceu a evidência inequívoca necessária para suspender o processo. Isso porque constava dos autos despacho que determinava expressamente a intimação da executada para se manifestar sobre o pedido do exequente. A verificação de eventual falha no expediente eletrônico exige análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária da tutela recursal.
Por fim, o Tribunal apontou que a decisão agravada não havia ainda efetivado qualquer constrição patrimonial — limitava-se a registrar o pedido de penhora online e determinar a remessa à CENTRASE. Sem dano concreto e imediato demonstrado, inviável a suspensão excepcional pretendida.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação aplicada:
Art. 523 e §1º do CPC — cumprimento de sentença, prazo de pagamento voluntário e incidência de multa e honorários de 10%
Art. 995, parágrafo único, do CPC — requisitos para suspensão da eficácia da decisão recorrida
Art. 1.019, I e II, do CPC — atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
Provimento TJPI nº 10/2025 — regras de remessa à CENTRASE
Tese firmada: ausente demonstração inequívoca de nulidade procedimental ou de pagamento voluntário incondicionado, o depósito judicial realizado com ressalva de impugnação não autoriza, em cognição sumária, a suspensão dos atos executivos fundados no art. 523, §1º, do CPC.
Pressupostos analisados: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave de difícil reparação (periculum in mora) — ambos ausentes no caso concreto.
📎 Fechamento
📎 Processo: 0757618-73.2026.8.18.0000 ⚖️ Classe: Agravo de Instrumento (202) — Decisão Monocrática 🏛️ Órgão julgador: 4ª Câmara Especializada Cível — TJPI 👤 Relator: Desembargador da 4ª Câmara Especializada Cível 💰 Valor da causa: R$ 27.490,64


