TRT-22 condena Banco do Brasil a indenizar aposentado por anuênios fora do cálculo da PREVI
📌 Entenda o caso
Um trabalhador aposentado, ex-empregado do Banco do Brasil, obteve reconhecimento judicial, em ação trabalhista anterior, do direito ao pagamento de anuênios que não haviam sido quitados no tempo devido. Como essas verbas não foram incluídas no salário de contribuição usado para calcular sua aposentadoria complementar pela PREVI, ele ajuizou nova ação pedindo indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que recebe atualmente e o que receberia caso os anuênios tivessem sido pagos corretamente e a tempo.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o Banco do Brasil a pagar a diferença em parcela única, calculada com base na expectativa de vida do reclamante. O banco recorreu, alegando diversas preliminares (prescrição, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciar a lide à PREVI, entre outras) e, no mérito, questionando a existência de ato ilícito e de dano.
📌 Entendimento do Tribunal
Todas as preliminares REJEITADAS, incluindo suspensão do processo (superada pelo julgamento do Tema 20 do TST), inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do banco e denunciação da lide à PREVI — esta última afastada por não demonstrado interesse do próprio reclamante em incluir a entidade de previdência complementar no polo passivo.
Prescrição bienal AFASTADA. Aplicando o Tema Repetitivo nº 20 do TST (fixado em fevereiro de 2026), o Tribunal entendeu que a prescrição bienal só se aplica a contratos de trabalho encerrados após a publicação da tese vinculante — o que não é o caso, já que o contrato do reclamante terminou em 2016. Também não houve prescrição quinquenal, pois a aposentadoria ocorreu na mesma data do fim do contrato.
Responsabilidade do banco CONFIGURADA. Com base nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ, o não pagamento oportuno dos anuênios e sua consequente exclusão da base de cálculo do benefício de aposentadoria complementar configuram ato ilícito do empregador (art. 186 do CC), gerando dever de indenizar, independentemente de dolo específico.
Redutor de 20% PROVIDO. O Tribunal acolheu o pedido subsidiário do banco quanto à aplicação de deságio de 20% sobre o valor total, por se tratar de pagamento antecipado em parcela única — conforme jurisprudência consolidada do TST (SDI-1). Foram rejeitados, porém, os demais redutores pretendidos (limitação a 50% do aporte, tábua de mortalidade do IBGE, teto regulamentar da PREVI).
Justiça gratuita MANTIDA e honorários advocatícios de 15% preservados.
Recurso do banco PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar a aplicação do redutor de 20%.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Art. 186 do Código Civil — ato ilícito
Art. 950, parágrafo único, do Código Civil — indenização em parcela única com redutor
Art. 7º, XXIX, da CF/1988 — prazo prescricional trabalhista
Tema Repetitivo nº 20 do TST (IncJulgRREmbRep 10233-57.2020.5.03.0160) — marco e prazo prescricional para indenização por perdas e danos em complementação de aposentadoria
Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ (REsp 1.312.736/RS) — responsabilidade do empregador por danos decorrentes da não inclusão de verbas salariais na base de cálculo da previdência complementar
Tema 21 do TST (RR 277-83.2020.5.09.0084) — critérios para concessão de justiça gratuita
Art. 840, § 1º, da CLT e IN 41/2018 do TST — pedido certo, determinado e por estimativa
Precedente SDI-1/TST (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016) — aplicação de deságio em pagamento de pensão em parcela única
Tese jurídica: o empregador responde por danos materiais decorrentes do não pagamento oportuno de parcelas salariais que deveriam integrar o salário de contribuição, aplicando-se redutor de deságio quando a indenização for paga em parcela única
📌 Processo: 0000691-93.2022.5.22.0005 (Recurso Ordinário Trabalhista)
⚖️ Órgão: 2ª Turma do TRT-22
👨⚖️ Relator: Des. Manoel Edilson Cardoso
📅 Julgamento: 02/06/2026
💰 Valor da causa: R$ 100.000,00
🏛️ Origem: 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI


