📌 Entenda o caso
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Piauí ajuizou ação coletiva contra a Empreendimentos Pague Menos S/A. Alegou que, desde a vigência das CCTs 2024/2025 e 2025/2026, a rede não pagava regularmente o vale-refeição dos farmacêuticos. Pediu a implantação do benefício com pagamento retroativo, multa por descumprimento das normas coletivas e honorários.
A empresa disse ter cumprido integralmente a obrigação, acima do piso de R$ 15,00 por dia, e juntou relatórios de recargas mensais pelo iFood Benefícios para parte dos farmacêuticos. O sindicato impugnou esses documentos: segundo ele, mostram apenas valores mensais globais, sem discriminar dias trabalhados, valor diário ou metodologia de cálculo, e os extratos indicariam pagamento a menor entre janeiro e abril de 2024.
A 5ª Vara do Trabalho de Teresina julgou os pedidos improcedentes. Entendeu que cabia ao sindicato provar, ao menos por amostragem, o descumprimento da norma coletiva. A sentença também negou ao sindicato a isenção de custas e a justiça gratuita por falta de prova de hipossuficiência. O sindicato recorreu, e o MPT opinou pelo provimento do recurso.
📌 Entendimento do Tribunal
Custas, honorários e despesas processuais: ISENÇÃO CONCEDIDA AO SINDICATO
Em demanda coletiva na qual o sindicato atua como substituto processual, aplica-se o regime de isenção dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) e 87 do CDC: não há adiantamento de custas nem condenação do autor em honorários e despesas, salvo má-fé comprovada. O Tribunal afastou o entendimento da sentença de que essa isenção seria destinada principalmente ao Ministério Público. O regime decorre também do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da substituição processual ampla (art. 8º, III) e da efetividade dos direitos trabalhistas (art. 7º), conforme precedente da SBDI-I do TST.
Contrarrazões: PEDIDOS DE REFORMA NÃO CONHECIDOS
Contrarrazões servem apenas para rebater o recurso. Pedidos de reforma da sentença nos pontos em que a empresa perdeu exigem recurso próprio.
Ônus da prova do pagamento: DA EMPREGADORA
As CCTs garantem vale-refeição ou alimentação por dia efetivamente trabalhado com jornada superior a seis horas, no valor mínimo líquido de R$ 15,00 (Cláusula 8ª da CCT 2024/2025) e R$ 16,00 (Cláusula 13ª da CCT 2025/2026), observada a legislação do PAT. Comprovada a existência do benefício, cabe ao empregador provar o pagamento (art. 818, II, da CLT), com recibos que especifiquem a parcela, o valor e a data (art. 464 da CLT). É o empregador quem detém a documentação de cada situação funcional.
Prova apresentada pela empresa: INSUFICIENTE
Os relatórios do iFood Benefícios cobrem apenas alguns farmacêuticos e trazem valores globais, não individualizados. Assim, não comprovam o pagamento correto a todos os substituídos durante toda a vigência das normas coletivas. Como a obrigação é coletiva e alcança todos os farmacêuticos da empresa, comprovar pagamento a parte deles não basta. Esse foi também o entendimento do MPT.
Vale-refeição: DEVIDO
O Tribunal determinou a implantação do benefício e o pagamento retroativo nos valores e períodos das CCTs 2024/2025 e 2025/2026, descontados os valores já pagos, a serem comprovados em liquidação.
Multa convencional: DEVIDA
O art. 7º, XXVI, da CF consagra a autonomia privada coletiva, que permite às normas coletivas criar mecanismos para garantir seu cumprimento. Como a empresa não provou o pagamento a todos os empregados, houve descumprimento reiterado das normas de 2024 a 2026. A multa foi fixada em 10% do piso salarial por empregado prejudicado, em favor da parte lesada.
Honorários advocatícios: DEVIDOS APENAS PELA EMPRESA
Com a inversão da sucumbência, a empresa foi condenada a pagar honorários de 15% sobre o valor apurado em liquidação (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT).
Voto vencido
O Des. Giorgi Alan Machado Araújo votou pela manutenção da sentença. Para ele, a amostragem é método idôneo na tutela coletiva, e a documentação da empresa demonstrou um padrão regular de pagamento. Considerou que o sindicato não indicou nenhum trabalhador prejudicado e que exigir prova individualizada de cada empregado violaria a razoabilidade, a proporcionalidade e a celeridade.
Resultado: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CF/88, arts. 5º, XXXV, 7º, XXVI, e 8º, III
CLT, arts. 464 (prova do pagamento), 791-A, caput e § 2º, e 818, II
CPC, art. 1.026, § 2º (multa por embargos protelatórios)
Código Civil, arts. 408 a 416 (cláusula penal)
Lei 7.347/1985 (LACP), art. 18, e Lei 8.078/1990 (CDC), art. 87: isenção de custas e honorários do autor coletivo, salvo má-fé
TST, E-RR-142-46.2020.5.12.0033, SBDI-I, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024: sindicato que atua como substituto processual só paga honorários se comprovada má-fé
Súmula 297, I, do TST e OJ 118 da SBDI-I do TST: prequestionamento
CCT 2024/2025, Cláusula 8ª, e CCT 2025/2026, Cláusula 13ª: vale-refeição dos farmacêuticos
Tese fixada: Em ação coletiva para cobrar benefício previsto em norma coletiva, cabe ao empregador provar o pagamento correto e integral a todos os substituídos durante toda a vigência das normas. Relatórios parciais e com valores globais não bastam, e o descumprimento atrai a multa convencional. O sindicato que atua como substituto processual é isento de custas, honorários e despesas processuais, salvo má-fé comprovada.
🔢 Processo: 0001090-20.2025.5.22.0005
📂 Classe: Recurso Ordinário Trabalhista (ROT), em ação coletiva
🏛️ Órgão julgador: Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região
👨⚖️ Relator: Des. Arnaldo Boson Paes
⚖️ Recorrente: Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Piauí
🏢 Recorrida: Empreendimentos Pague Menos S/A
📅 Julgamento: 19/08/2026, em sessão presencial. Por maioria, vencido o Des. Giorgi Alan Machado Araújo
💰 Valor da causa: R$ 65.000,00 (condenação arbitrada em R$ 15.000,00)
📍 Origem: 5ª Vara do Trabalho de Teresina


