TRT-22 mantém estabilidade de zeladora afastada por doença relacionada à limpeza com produtos químicos
📌 Entenda o caso
A reclamante trabalhou como zeladora de uma escola mantida pela Fundação Cajuína, de abril de 2021 a dezembro de 2024, realizando limpeza de banheiros, salas e demais dependências, com uso frequente de produtos químicos como água sanitária e ácido muriático. Ao longo do contrato, desenvolveu problemas na coluna (lombago com ciática) e dermatite alérgica de contato, o que a levou a ficar afastada pelo INSS entre agosto e outubro de 2024. Cerca de dois meses após retornar ao trabalho, foi dispensada sem justa causa. Ela alegou que a demissão ocorreu durante o período de estabilidade acidentária, já que as doenças teriam relação com o trabalho, e pediu a nulidade da dispensa, indenização substitutiva e adicional de insalubridade.
Na primeira instância, o pedido de indenização pela estabilidade foi aceito, mas o adicional de insalubridade foi negado. A Fundação Cajuína recorreu, insistindo que a doença não teria origem ocupacional e que o INSS havia concedido benefício comum (não acidentário).
📌 Entendimento do Tribunal
Estabilidade acidentária independe da espécie de benefício do INSS. O Tribunal aplicou o Tema 125 do TST, fixado em incidente de recursos repetitivos, segundo o qual não é necessário afastamento superior a 15 dias nem recebimento de auxílio-doença acidentário (B91) para garantir a estabilidade — basta que o nexo causal ou concausal seja reconhecido por perícia judicial após o fim do contrato. A classificação do benefício pelo INSS como B31 (comum) não vincula a Justiça do Trabalho.
Nexo de concausalidade CONFIGURADO. O laudo pericial identificou fatores ergonômicos e químicos no ambiente de trabalho que agravaram doença de origem multicausal, com grau de concausa de 50%, aplicando os Critérios de Penteado. A crítica metodológica da empresa não foi acolhida por ausência de pedido tempestivo de segunda perícia.
Ausência de incapacidade total não afasta o direito. O Tribunal entendeu que basta incapacidade parcial que tenha impedido o exercício da função, não sendo necessária incapacidade total.
Fornecimento de EPIs não afasta a proteção. O perito concluiu que os equipamentos fornecidos não neutralizavam os riscos ergonômico e químico enfrentados pela reclamante.
Recurso da empresa NEGADO por maioria, mantendo a sentença. Houve voto vencido do Des. Giorgi Alan Machado Araújo, que entendeu não comprovada a natureza ocupacional da doença, por seu caráter degenerativo e multifatorial.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Art. 118 da Lei nº 8.213/1991 — garantia provisória de emprego ao acidentado/doente ocupacional
Art. 20, II e § 1º, “a” e “d”, da Lei nº 8.213/1991 — conceito de doença do trabalho
Súmula nº 378, II, do TST — dispensa dos requisitos de afastamento e benefício acidentário quando reconhecido nexo após a despedida
Tema Repetitivo nº 125 do TST (processo nº 0020465-17.2022.5.04.0521) — tese vinculante sobre estabilidade acidentária
Art. 371 do CPC — livre convencimento motivado do julgador quanto à prova pericial
Art. 791-A, §§ 1º e 3º, da CLT — honorários de sucumbência recursal
Tese jurídica: o nexo de concausalidade reconhecido por perícia judicial, após a extinção do contrato, é suficiente para assegurar a estabilidade acidentária, independentemente da espécie de benefício concedido pelo INSS
📌 Processo: 0000820-96.2025.5.22.0004 (Recurso Ordinário — Rito Sumaríssimo)
⚖️ Órgão: 2ª Turma do TRT-22
👨⚖️ Relator: Des. Marco Aurélio Lustosa Caminha
📅 Julgamento: 12/05/2026
💰 Valor da condenação: R$ 15.892,87 (indenização substitutiva)
🏛️ Origem: Vara do Trabalho de Teresina/PI


