📌 Entenda o caso
A GOL Linhas Aéreas S.A. impetrou mandado de segurança contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Teresina. Em tutela de urgência, a vara determinou a reintegração imediata de uma empregada dispensada sem justa causa, em função compatível com suas restrições de saúde, e o restabelecimento do contrato e do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O fundamento foi a dispensa durante o período de estabilidade provisória acidentária, já que o INSS concedeu à trabalhadora auxílio-doença acidentário (espécie B-91).
A companhia alegou que a empregada estava apta na dispensa e que as doenças (fibromialgia e transtornos psicológicos) são multifatoriais, sem nexo com o trabalho. Sustentou ainda que o benefício foi concedido meses após o desligamento, sem ciência prévia da empresa e sem vincular o Judiciário, e que seria impossível realocá-la em turno diurno, pois a base de Teresina funciona apenas à noite. Apontou também risco financeiro irreversível, já que salários pagos não podem ser devolvidos.
O relator indeferiu a liminar, e a empresa não interpôs agravo interno. A autoridade coatora não prestou informações e a trabalhadora não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da segurança.
📌 Entendimento do Tribunal
Cabimento do mandado de segurança: ADMITIDO
A ação ataca decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência na fase de conhecimento. Contra esse tipo de decisão não cabe recurso com efeito suspensivo imediato no processo do trabalho, o que torna o mandado de segurança cabível (Súmula 414, II, do TST).
Probabilidade do direito da trabalhadora: CONFIGURADA
O benefício B-91 foi deferido após o desligamento, mas o INSS fixou o início da incapacidade retroativamente em 02/08/2025, quando o contrato ainda estava em vigor. Isso atrai o art. 118 da Lei 8.213/1991 e a Súmula 378, II, do TST, que garantem a estabilidade mesmo quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa.
Valor da decisão do INSS: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE MANTIDA
O Tribunal admitiu que, pela independência das instâncias, o ato do INSS não vincula a Justiça do Trabalho. Ainda assim, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e o laudo pericial federal basta para demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária (art. 300 do CPC). A decisão segue a jurisprudência da SBDI-2 do TST.
Doença multifatorial e impossibilidade de realocação: MATÉRIAS INCABÍVEIS NA VIA MANDAMENTAL
Discutir o nexo causal ou concausal e a logística da empresa exige perícia médica judicial e prova testemunhal e documental. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não pode substituir a contestação da ação principal (OJ 142 da SBDI-2 do TST).
Perigo da demora: PREVALECE O INTERESSE DA TRABALHADORA
Na ponderação de interesses, o prejuízo financeiro alegado pela empresa não se sobrepõe à saúde, à dignidade e à subsistência da trabalhadora (arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF/88). Cassar a ordem a privaria do plano de saúde justamente quando mais precisa dele.
Resultado: SEGURANÇA DENEGADA, POR UNANIMIDADE
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e art. 5º, caput
CPC/2015, art. 300 (tutela de urgência)
Lei 8.213/1991, art. 118: estabilidade de 12 meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho
Lei 12.016/2009, art. 25: não cabem honorários em mandado de segurança
Súmula 378, II, do TST: estabilidade acidentária também quando a doença ocupacional é constatada após a despedida
Súmula 414, II, do TST: cabimento de mandado de segurança contra tutela provisória concedida antes da sentença
OJs 64 e 142 da SBDI-2 do TST: reintegração em tutela provisória e ausência de direito líquido e certo do empregador
Súmula 512 do STF: não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança
TST, RO-1000213-45.2021.5.02.0000, SBDI-2, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT 18/03/2022: benefício B-91 justifica a reintegração em tutela de urgência, e discutir multifatorialidade exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança
Tese fixada: 1. Não fere direito líquido e certo do empregador a decisão que, em cognição sumária, determina a reintegração com base em reconhecimento previdenciário retroativo de doença ocupacional. 2. O mandado de segurança não serve para discutir a natureza multifatorial da doença nem a viabilidade de realocação do posto de trabalho, matérias que exigem dilação probatória na ação principal.
🔢 Processo: 0081157-50.2026.5.22.0000
📂 Classe: Mandado de Segurança Cível (MSCiv)
🏛️ Órgão julgador: Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região
👨⚖️ Relator: Des. Marco Aurélio Lustosa Caminha
⚖️ Impetrante: GOL Linhas Aéreas S.A.
🏛️ Autoridade coatora: Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina
📅 Julgamento: 23/09/2026, em sessão virtual, por unanimidade
💰 Valor da causa: R$ 1.000,00 (custas de R$ 20,00 pela impetrante e sem honorários)
📍 Origem: 6ª Vara do Trabalho de Teresina
🔗 Processo relacionado: Reclamação Trabalhista nº 0000460-24.2026.5.22.0006


