TRT-22 nega tentativa de Município de rediscutir competência da Justiça do Trabalho na execução
📌 Entenda o caso
O Município de São Miguel do Tapuio do Piauí foi condenado, em ação trabalhista já transitada em julgado, a pagar valores a um ex-trabalhador. Já na fase de execução da sentença, o Município apresentou embargos alegando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso, por entender que a matéria deveria ter sido decidida pela Justiça Comum Estadual. O pedido foi rejeitado em primeira instância, sob o fundamento de que a discussão sobre competência já havia sido superada na fase de conhecimento do processo, quando a sentença transitou em julgado. O Município recorreu por meio de agravo de petição, insistindo que a incompetência seria matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, inclusive na execução.
📌 Entendimento do Tribunal
Incompetência PRECLUSA. O Tribunal confirmou que a questão da competência da Justiça do Trabalho já havia sido exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. Reabrir essa discussão na execução violaria a coisa julgada material e a preclusão consumativa.
Fidelidade ao título executivo. Nos termos dos arts. 879, § 1º, e 884, § 1º, da CLT, a fase de execução não comporta rediscussão de matéria própria da fase de conhecimento, sendo as defesas restritas a causas supervenientes à formação do título.
Via adequada é a ação rescisória. O Tribunal reafirmou que, havendo alegação de incompetência de juízo que já proferiu decisão transitada em julgado, o único caminho processual cabível é a ação rescisória (art. 966, II, do CPC), e não a renovação do debate nos próprios autos da execução — entendimento amparado em precedente do TST (AIRR-196-05.2020.5.22.0107).
Recurso do Município NEGADO por unanimidade, mantendo a decisão de primeira instância.
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Art. 5º, XXXVI, da CF/88 — imutabilidade da coisa julgada
Art. 508 do CPC — efeito preclusivo da coisa julgada
Art. 879, § 1º, e art. 884, § 1º, da CLT — restrição de matérias de defesa em liquidação e embargos à execução
Art. 877 da CLT — competência para execução das decisões trabalhistas
Art. 966, II, do CPC — ação rescisória como via para desconstituir título formado por juízo incompetente
Art. 836 da CLT — vedação à reapreciação de matéria já decidida
Precedente: TST, 5ª Turma, AIRR-196-05.2020.5.22.0107, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25/06/2025
Tese jurídica: questão de competência já decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, não pode ser rediscutida na execução, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sendo a ação rescisória o único instrumento processual cabível
📌 Processo: 0000265-15.2021.5.22.0006 (Agravo de Petição)
⚖️ Órgão: 2ª Turma do TRT-22
👨⚖️ Relator: Des. Giorgi Alan Machado Araújo
📅 Julgamento: 02/07/2026
💰 Valor da causa: R$ 27.664,88
🏛️ Origem: 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI


