TRT-22 reconhece doença ocupacional em home office e condena empresa a indenizar por estabilidade acidentária.
Empresa não garantiu condições ergonômicas no home office e trabalhadora foi diagnosticada com lombalgia durante a vigência do contrato.
Entenda o caso
A autora, admitida como gerente de relacionamentos em setembro de 2021 e dispensada sem justa causa em dezembro de 2022, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras, alegando controle indireto de jornada mesmo em regime de home office, além de pleitear reconhecimento de doença ocupacional com pedido de estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva, danos morais e manutenção do plano de saúde.
Argumentou que sofria de peritendinite e lombalgia devido às condições ergonômicas inadequadas do trabalho remoto.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, sendo interposto recurso ordinário pela parte reclamante.
Entendimento do Tribunal
O TRT da 22ª Região conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.
Com base nas provas orais e documentais, o tribunal manteve a aplicação do art. 62, I, da CLT, reconhecendo que as atividades desenvolvidas eram incompatíveis com controle de jornada, inclusive em home office, já que a autora organizava sua rotina de forma autônoma e sem imposição de horários. Assim, foram indeferidos os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada.
Quanto à alegação de doença ocupacional, o laudo pericial identificou lombalgia de natureza degenerativa e multifatorial, com contribuição leve e indireta de fatores laborais, o que caracterizou nexo concausal. Ainda que sem afastamento previdenciário, a situação foi equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, e Súmula 378, II, do TST.
Como já transcorrido o período de estabilidade e constatada a atual atividade empresarial da autora, foi afastada a possibilidade de reintegração, sendo convertida em indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salário (R$ 3.153,77), com reflexos legais.
Foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e de manutenção do plano de saúde, por ausência de conduta patronal culposa e extinção do vínculo empregatício, respectivamente. Também foram fixados honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Fonte: Processo nº 0000048-98.2023.5.22.0006