📌 Entenda o caso
O Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias do Piauí (SINDEACS-PI) ajuizou ação coletiva contra o Município de São Lourenço do Piauí. A ação discute a base de cálculo e o grau do adicional de insalubridade, o piso salarial e outras parcelas devidas aos agentes de combate às endemias do município.
A Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Os substituídos receberam justiça gratuita.
O sindicato recorreu. Alegou que a demanda trata de descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, o que atrai a Súmula 736 do STF. Sustentou também que a matéria é regida por lei federal trabalhista (Lei 11.350/2006) e que o município não comprovou lei local que alterasse o regime dos agentes, de modo que o caso não se enquadra nos limites da ADI 3.395. No mérito, pediu a aplicação da teoria da causa madura para julgar procedentes os pedidos de implantação e pagamento de diferenças do piso salarial nacional (EC 120/2022), adicional de insalubridade em grau máximo (40%), depósitos de FGTS e honorários sucumbenciais. O município apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença.
📌 Entendimento do Tribunal
Natureza da controvérsia: MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Desde a EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelo pedido. O Tribunal observou que o adicional de insalubridade tem natureza social e está diretamente ligado à proteção da integridade física do trabalhador. A discussão sobre sua base de cálculo e seu grau envolve, portanto, normas de segurança, higiene e saúde, o que atrai a competência trabalhista nos termos da Súmula 736 do STF.
Regime jurídico dos agentes: PRESUNÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA
O art. 8º da Lei 11.350/2006 submete os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias ao regime da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. Por isso, presume-se inicialmente o vínculo celetista. Cabe ao ente público demonstrar a existência e a vigência de regime jurídico-administrativo instituído por lei própria, no exercício da autonomia que o art. 30, I e II, da CF/1988 confere aos municípios. Somente com essa prova a competência se desloca para a Justiça Comum.
Prova do regime estatutário: NÃO DEMONSTRADA
O município juntou a Lei Municipal 140/2021, que é o estatuto geral dos seus servidores. O Tribunal constatou que essa lei não cria os cargos de ACS e ACE nem os vincula a regime jurídico-administrativo próprio. O município, portanto, não cumpriu o ônus de comprovar o regime estatutário.
ADI 3.395 e IRDR do TRT-22: INAPLICÁVEIS AO CASO
Como os trabalhadores não estão submetidos a regime jurídico-administrativo, não há afronta ao decidido pelo STF na ADI 3.395. Pelo mesmo motivo, não se aplica a tese firmada pelo próprio TRT-22 no IRDR nº 0081820-04.2023.5.22.0000 (acórdão publicado em 15/11/2023).
Competência da Justiça do Trabalho: RECONHECIDA
O Tribunal reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Os pedidos de mérito (piso salarial, insalubridade em grau máximo e FGTS) não foram julgados pelo Tribunal e serão examinados em primeiro grau.
Resultado: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
CF/88, art. 30, I e II (autonomia legislativa municipal); art. 114, I (competência da Justiça do Trabalho); art. 198, § 4º (admissão de ACS e ACE)
Emenda Constitucional 45/2004: ampliação da competência material da Justiça do Trabalho
Emenda Constitucional 120/2022: piso salarial nacional de ACS e ACE (objeto do pedido de mérito)
Lei 11.350/2006, art. 8º: regime celetista para ACS e ACE, salvo lei local em sentido diverso
Lei Municipal 140/2021 (São Lourenço do Piauí): estatuto geral dos servidores municipais, sem previsão dos cargos de ACS e ACE
CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I
CLT, art. 895, I
Súmula 736 do STF: compete à Justiça do Trabalho julgar ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores
STF, ADI 3.395: exclui da competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa (afastada no caso)
TRT-22, IRDR nº 0081820-04.2023.5.22.0000 (acórdão publicado em 15/11/2023): inaplicável por não se tratar de servidores estatutários
Tese fixada: Compete à Justiça do Trabalho julgar ação coletiva sobre a base de cálculo e o grau do adicional de insalubridade de agentes de combate às endemias, por se tratar de controvérsia ligada à saúde e à segurança do trabalhador. A Lei 11.350/2006 faz presumir o regime celetista dessas categorias. Cabe ao município provar a existência de lei local que crie os cargos e os submeta a regime jurídico-administrativo próprio, e um estatuto geral dos servidores que não trate desses cargos não é suficiente para afastar a competência trabalhista.
🔢 Processo: 0000001-25.2026.5.22.0102
📂 Classe: Recurso Ordinário Trabalhista (ROT), em ação coletiva
🏛️ Órgão julgador: Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região
👨⚖️ Relator: Des. Manoel Edilson Cardoso
⚖️ Recorrente: Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias do Piauí (SINDEACS-PI)
🏢 Recorrido: Município de São Lourenço do Piauí
📅 Julgamento: 23/09/2026, em sessão virtual, por unanimidade
💰 Valor da causa: R$ 10.000,00
📍 Origem: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
🔗 Processos relacionados: STF, ADI 3.395; TRT-22, IRDR nº 0081820-04.2023.5.22.0000


