TRT22 reconhece complexidade da causa e eleva percentual de 5% para 15% em favor de advogados.
Decisão considera o grau de zelo profissional, a relevância da ação coletiva e o tempo dedicado ao processo como fundamentos para a majoração dos honorários.
Entenda o caso
O sindicato entrou com uma ação coletiva pedindo o reconhecimento do fim dos contratos de trabalho dos trabalhadores que representa, devido ao encerramento da relação de emprego com a empresa.
A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos, determinando a baixa nas carteiras de trabalho, a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, além de conceder ao sindicato os benefícios da justiça gratuita. Também fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte demandada.
O sindicato, inconformado com o valor fixado, interpôs recurso ordinário pleiteando a majoração dos honorários para 15%, sob o argumento de que o percentual arbitrado não condiz com a complexidade da causa, o zelo profissional e a relevância do trabalho dos advogados ao longo do processo.
Entendimento do Tribunal
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região deu provimento ao recurso ordinário, reconhecendo que o percentual de 5% fixado inicialmente não refletia adequadamente a complexidade da demanda nem o elevado grau de dedicação dos patronos do sindicato.
Destacou-se que a ação envolveu matéria de natureza coletiva e relevância social, tendo exigido atuação intensa dos advogados desde a elaboração da petição inicial até a produção de provas documentais e enfrentamento de teses da parte adversa, inclusive relacionadas à recuperação judicial da empresa.
Além disso, aplicou os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o zelo profissional, a importância da causa, a natureza alimentar dos honorários e o tempo demandado pelo serviço, concluindo pela majoração dos honorários para 15%. Ressaltou-se ainda que essa remuneração justa valoriza a advocacia trabalhista e assegura a efetividade da prestação jurisdicional.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0000470-42.2024.5.22.0005
Jurisprudência: Artigo 791-A da CLT.