TRT22 suspende bloqueio de créditos do faturamento de empresa por falta de fundamentação.
Decisão reconhece ausência de contraditório e risco à atividade empresarial ao impedir retenção sem justificativa legal adequada.
Entenda o caso
A impetrante ajuizou mandado de segurança contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, que havia determinado, sem prévia notificação ou manifestação da empresa, a retenção de créditos devidos pela segunda reclamada, com quem mantém contrato de prestação de serviços.
A empresa alegou que a ordem judicial violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução.
Destacou, ainda, que o bloqueio sem avaliação da capacidade de pagamento poderia comprometer sua atividade econômica. Por isso, pleiteou liminar para suspender os efeitos da decisão.
Entendimento do Tribunal
O relator reconheceu que, embora o magistrado tenha poder geral de cautela para adotar medidas que assegurem a efetividade da jurisdição, a concessão de medidas dessa natureza exige a presença de requisitos legais mínimos, como a verossimilhança do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a decisão de bloqueio foi tomada sem a devida fundamentação e sem demonstração de que a impetrante descumpria obrigações trabalhistas. Além disso, não houve indicação de risco concreto à efetividade da execução que justificasse a medida extrema.
O Tribunal considerou, ainda, que o bloqueio poderia comprometer a continuidade das atividades da empresa. Assim, concedeu liminar para sustar a ordem de bloqueio dos créditos, determinando a notificação da autoridade coatora e dos litisconsortes passivos para manifestação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 0081283-37.2025.5.22.0000
Jurisprudência: Artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal;
Artigo 841, §1º da CLT;
Artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009.