📌 Entenda o caso
Trata-se de recurso inominado interposto por uma mulher indicada como fiadora em ação de cobrança que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. O autor havia firmado, em 09/04/2024, contrato de compra e venda com a empresa Ribeiro Móveis e Eletro (I Ribeiro de Sousa). O contrato foi depois aditado por inadimplemento, e a dívida passou a ser paga em 22 parcelas de R$ 6.322,00. Segundo o autor, houve inadimplemento parcial da parcela de agosto de 2024 e integral das parcelas de setembro a dezembro do mesmo ano, somando R$ 30.478,94. Ele indicou a recorrente como fiadora solidária.
A recorrente não compareceu à audiência una, e a sentença decretou sua revelia e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 30.478,94, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Nos embargos de declaração, ela alegou que não assinou o contrato nem o aditivo, o que tornaria inexistente a fiança. O juízo de origem rejeitou os embargos por entender que a matéria não constara da contestação e configuraria inovação.
No recurso, a recorrente sustentou que a ausência de sua assinatura é matéria de ordem pública, que invalida a fiança (art. 819 do Código Civil) e, subsidiariamente, que não anuiu ao aditivo contratual (Súmula 214/STJ). O recorrido defendeu a preclusão e a suficiência das provas.
A 3ª Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente e mantendo a condenação da empresa ré.
📌 Entendimento do Tribunal
Da preclusão da tese de ausência de assinatura — AFASTADA
O relator entendeu que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias (arts. 337, XI e § 5º, e 485, VI e § 3º, do CPC). Assim, ela pode ser apreciada mesmo quando suscitada apenas em embargos de declaração. Não houve inovação recursal a impedir o exame da tese.
Da inexistência e nulidade da fiança por ausência de assinatura — RECONHECIDAS
Os documentos mostram que o contrato e o aditivo contêm apenas as assinaturas do vendedor, do comprador e, no contrato original, de duas testemunhas. Não há assinatura da recorrente nem campo destinado à sua subscrição como fiadora. A fiança é contrato acessório, benéfico e solene, que exige manifestação expressa de vontade por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 do CC). A mera indicação do nome nos instrumentos, sem assinatura, não basta para constituí-la. Os arts. 104, III, e 166, IV, do CC tornam nulo o ato que não observa a forma prescrita em lei.
Da distinção quanto à fundamentação da sentença (outorga uxória) — AFASTADA
A sentença havia rejeitado a nulidade por entender que a recorrente não teria legitimidade para invocar a falta de outorga uxória (arts. 1.647 e 1.650 do CC). O relator considerou esse fundamento inaplicável, pois a recorrente não busca anular fiança regularmente prestada sem autorização conjugal. Ela sustenta que nunca assinou os instrumentos, o que é hipótese distinta.
Da ausência de anuência ao aditivo — RECONHECIDA, SUBSIDIARIAMENTE
Ainda que se admitisse a fiança no contrato original, o aditivo alterou substancialmente as condições da obrigação e também não foi assinado pela recorrente. Aplicou-se o art. 838, I, do CC e a Súmula 214/STJ, segundo os quais o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Conclusão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), exclusivamente em relação à recorrente. A sentença de procedência foi mantida quanto à empresa ré. Não houve condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
📌 Jurisprudência e fundamentos jurídicos
Legislação:
CPC, arts. 99, 337, XI e § 5º, e 485, VI e § 3º — gratuidade, ilegitimidade como matéria de ordem pública e extinção sem resolução do mérito
Código Civil, arts. 104, III, e 166, IV — forma prescrita em lei como requisito de validade do negócio jurídico
Código Civil, art. 819 — a fiança se constitui por escrito e não admite interpretação extensiva
Código Civil, art. 838, I — exoneração do fiador em caso de moratória concedida sem seu consentimento
Código Civil, arts. 1.647 e 1.650 — outorga conjugal para fiança e legitimidade para pleitear a invalidade (distinguidos no caso)
Lei nº 9.099/1995, art. 55 — ausência de condenação em custas e honorários quando o recorrente vence
Súmulas e precedentes citados:
Súmula 214/STJ — o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 07/03/2016 — matéria de ordem pública é insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias
STJ, AREsp 2.826.444/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10/11/2025, DJEN 13/11/2025 — a fiança exige forma escrita e pacto expresso; a ausência gera nulidade absoluta da garantia
TJPI, Apelação Cível 0800625-88.2019.8.18.0056, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/05/2024 — questões de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo, ainda que arguidas em embargos de declaração
Tese fixada:
A alegação de ilegitimidade passiva fundada na inexistência da fiança constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias.
A fiança somente se constitui mediante manifestação expressa de vontade por escrito, sendo inválida quando ausente a assinatura do pretenso fiador.
A mera indicação nominal da pessoa no contrato não supre a exigência legal de manifestação formal de vontade para a constituição da garantia fidejussória.
A ausência de anuência do fiador ao aditamento contratual impede sua responsabilização pelas obrigações dele decorrentes.
Reconhecida a inexistência da fiança, deve ser declarada a ilegitimidade passiva do pretenso fiador, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele.
Observações editoriais (conferir antes da publicação):
O PJe lista a empresa ré e a fiadora como recorrentes, mas o relatório indica que o recurso foi interposto apenas pela fiadora, e o dispositivo mantém a condenação da empresa.
A citação do AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF refere-se à ausência de legitimidade ativa, embora o caso trate de legitimidade passiva.
A Súmula 214/STJ trata de fiança em contratos de locação e foi aplicada, no voto, a contrato de compra e venda.
📁 Processo: 0805868-30.2024.8.18.0123
⚖️ Classe: Recurso Inominado Cível
🏛️ Órgão julgador: 3ª Turma Recursal (1ª Cadeira)
👨⚖️ Relator: Juiz Júlio César Menezes Garcez
📅 Data do julgamento: sessão de plenário virtual de 24/07 a 31/07/2026 (acórdão assinado em 19/08/2026)
💰 Valor da causa: R$ 30.478,94
📍 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba (PI)


