UFPI é condenada a pagar auxílio-moradia a médico residente.
Justiça reconhece falha no cumprimento da obrigação legal e determina conversão do benefício em pecúnia no valor de 30% da bolsa mensal.
Entenda o caso
O presente caso trata de ação ajuizada por médico residente contra instituição pública de ensino, com o objetivo de obter o pagamento de auxílio-moradia em razão da não concessão desse benefício durante o período de sua residência médica.
A parte autora pleiteou a conversão da obrigação de fazer, fornecimento de moradia, em obrigação de pagar, com fundamento na Lei nº 6.932/81, especialmente no art. 4º, §5º, III, que impõe às instituições de saúde a responsabilidade de ofertar moradia aos residentes.
O pedido foi direcionado contra a instituição hospitalar responsável pelo programa, sendo afastada a legitimidade da União, já que esta apenas estabelece normas gerais, não sendo responsável direta pelo cumprimento da obrigação.
Foi reconhecido que não houve fornecimento de moradia ou pagamento de valor substitutivo, e que não se exigia prévio requerimento administrativo, diante do entendimento consolidado da ré contrário à pretensão dos residentes.
O autor está matriculado no programa de residência em Dermatologia do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí.
Entendimento do Tribunal
O Juízo reconheceu o direito do autor à conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, por não ter sido fornecida moradia durante o período da residência médica.
Aplicou-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de que, não sendo cumprida a obrigação prevista na Lei nº 6.932/81, esta deve ser convertida em pecúnia.
Considerou-se que a ausência de regulamentação não impede o exercício do direito previsto em lei, sendo obrigação legal da instituição de saúde garantir moradia ou seu equivalente.
O valor do auxílio foi fixado em 30% da bolsa mensal, conforme tese firmada no Tema 325 da TNU, independentemente de comprovação de gastos ou prévio requerimento administrativo.
A condenação incluiu o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº 1023206-49.2024.4.01.4000
Jurisprudência: REsp 1382655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019,DJe 23/05/2019;
REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013;
TNU,50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.